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Ter, 07 de Maio de 2013 16:21

A Secretaria de Estado da Educação considerando sua responsabilidade de zelar pela frequência dos alunos à escola, conforme inciso III do art. 5º c/c incisos III e VII do caput e inciso IV do parágrafo único, ambos do art. 15 da  Lei 9.394/96 c/c inciso VIII do art. 26 da Lei Complementar nº 170/98 c/c § 3º do art. 54 da Lei 8.069/90, reitera as seguintes recomendações:

1.    A participação de alunos da Educação Básica da rede pública estadual em atividades externas à escola de qualquer natureza ou vinculação institucional deverá ser precedida da devida autorização dos pais. A saída sem autorização será de responsabilidade do professor e do diretor escolar, cientes da exposição dos alunos aos riscos de segurança.

2.    As saídas sem autorização e estranhas às normas contidas nos incisos I e II do art. 26 da Lei Complementar nº 170/98, deverão ser comunicadas por escrito aos pais, à Gered e ao Conselho Tutelar.

3.    A Gered, de posse das informações, deve instruir o processo administrativo ou sindicância para apurar os fatos e as responsabilidades dos envolvidos.