Santa Catarina Secretaria de Estado da Educação
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Conselho FUNDEB PDF Imprimir E-mail
Qui, 03 de Março de 2016 12:09

HISTÓRICO

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O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério -FUNDEF, que vigorou de 1998 a 2006.

É um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete fundos), formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Além desses recursos, ainda compõe o Fundeb, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na educação básica.

Conforme a Lei federal nº 11.494/2007, art. 24, o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim, que devem ser criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental.

O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb é um colegiado formado por representações sociais variadas, e sua atuação deve acontecer com autonomia, sem subordinação e sem vinculação à administração pública estadual ou municipal. Com essas características, o Conselho não é unidade administrativa do governo local, porém sua atuação deve ser pautada no interesse público, buscando o aprimoramento da relação formal e contínua com a administração pública local, responsável pela gestão e aplicação dos recursos do Fundo, para que o acompanhamento seja efetivo.


DOCUMENTOS

As planilhas referentes aos anexos dos Pareceres podem ser solicitadas pelo e-mail Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.


  LEGISLAÇÃO

- Decreto nº 404, de 22 de outubro de 2015
- Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007
- Lei Estadual nº 14.277, de 11 de janeiro de 2008


ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

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  1. Acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB;
  2. Supervisionar a realização do censo escolar;
  3. Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação;
  4. Acompanhar e controlar a execução, inclusive receber e analisar as prestações de contas dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Plano de Ações Articuladas (PAR), verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento e análise da Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo e, ainda, notificar o órgão Executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos.
    --PNATE  - (§ 13, art. 24 da Lei nº 11.494/2007);
    --EJA  - Resolução  Nº 48/2012;
    --PAR - (art. 10 da Lei nº 12.695, de 25.07.2012, originária da MP nº 562, de 20.03.2012).
  5. Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. O referido parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de Contas ao Tribunal.

INDICAÇÃO E MANDATO

Os Conselheiros  dos  CACS serão indicados formalmente pelos representantes dos segmentos nos  âmbitos Federal, Estadual e Municipal e a  nomeação será realizada   mediante publicação de ato legal.
O mandato dos Conselheiros dos CACS será de, no máximo,  2 (dois)  anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.


INFORMAÇÕES

Conselho Estadual do Fundeb/SC
Secretaria de Estado da Educação – SED
Rua João Pinto, 111 / 7º andar – sala 704
CEP 88010-410 - Florianópolis - SC
TEL: (48) 3664-0095  - FAX: (48) 3664-0097
E-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. - Website: http://www.sed.sc.gov.br/conselho fundeb


  

 

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